INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002
Publicada no DOU de 14/10/2002
Revogada pela Instrução Normativa Nº 55/2007

Dispõe sobre envio e acesso a informações necessárias a apreciação e registro, pelo Tribunal de Contas da União, de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, resolve:

CAPÍTULO I

DOS ATOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO E REGISTRO

Art. 1º O envio e o acesso a informações necessárias à apreciação e registro de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, obedecerão às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal por intermédio do respectivo órgão de controle interno, na forma definida em manual de instrução e com base na tabela de fundamentos legais do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, informações relativas aos seguintes atos:

I - admissão de pessoal;

II - desligamento de servidor;

III - cancelamento do desligamento e restabelecimento da admissão;

IV - concessão de aposentadoria;

V - concessão de pensão civil;

VI - concessão de pensão especial a ex-combatente;

VII - concessão de reforma;

VIII - concessão de pensão militar;

IX - cancelamento ou restabelecimento das concessões;

X - alteração do fundamento legal do ato concessório.

Art. 3º As melhorias posteriores à data da concessão que não alterem o fundamento legal do ato concessório não serão submetidas ao Tribunal para fins de novo registro, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos aos proventos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não houverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal ou por este já apreciado e registrado.

§ 2º Independentemente de não serem objeto de apreciação e registro, os atos de que trata o caput deste artigo deverão ser lançados no Sisac para fins de fiscalização.

Art. 4º Ressalvada a competência do Tribunal para requisitar, quando entender necessário, os respectivos processos, fica dispensada a apreciação de atos relativos a:

I - reclassificações extensivas aos inativos, em virtude de texto legal expresso;

II - revisão do tempo de serviço que não importe em alterações do fundamento legal da concessão ou decorrer de justificativa judicial;

III - concessão das vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52, aos que se aposentaram na vigência da Constituição de 1967 e que deixaram de percebê-las em virtude do teto estabelecido no § 2º do art. 102 da mesma Carta;

IV - concessão do abono especial previsto na Lei nº 7.333/85, aos inativados anteriormente à sua vigência.

Parágrafo único. Além da requisição prevista no caput deste artigo, o Tribunal poderá examinar, por meio de auditorias ou inspeções nos órgãos de pessoal, a legalidade do deferimento das vantagens aqui referidas.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE EXAME E REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO

Seção I

Dos Módulos de Coleta do Sisac, da Responsabilidade e do Cadastramento de Usuários

Art. 5º As informações a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa deverão ser apresentadas ao Tribunal por meio eletrônico ou magnético.

Parágrafo único. O Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac será de acesso restrito aos servidores cadastrados dos órgãos da administração pública federal em exercício nas unidades de controle interno e de pessoal.

Art. 6º O cadastramento e o controle dos usuários do Sisac será de responsabilidade:

I - do Tribunal, no caso dos cadastradores nos órgãos de controle interno;

II - dos cadastradores nos órgãos de controle interno, no caso dos seus respectivos usuários e dos cadastradores nos órgãos de pessoal; e

III - dos cadastradores nos órgãos de pessoal, no caso de seus respectivos usuários.

Parágrafo único. O cadastramento dos usuários do Sisac se dará por meio de senhas individuais.

Art. 7º A utilização irregular do Sisac sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei nº 8.443/92.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL E DO CONTROLE INTERNO

Seção I

Da Atuação do Órgão de Pessoal

Art. 8º O órgão de pessoal deverá cadastrar no Sisac as informações pertinentes aos atos de admissão, concessão e desligamento, e encaminhar os respectivos processos ao órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data:

I - de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, a partir da assinatura do ato;

II - do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de pessoal;

III - da data do apostilamento, no caso de alteração.

§ 1° O órgão de pessoal poderá enviar diretamente ao Tribunal os atos de desligamento e de melhorias posteriores à concessão que não alterem o fundamento legal do ato concessório, desde que autorizado pelo órgão de controle interno a que se encontre vinculado.

§ 2° O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/92.

Art. 9º Os órgãos de pessoal deverão, para fins de eventual exame posterior, consignar nos assentamentos individuais do beneficiário e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, ou em sistema que venha a substituí-lo ou em outro sistema de informação definido pelo órgão, as informações relativas aos atos de que trata o art. 8º e o resultado da apreciação destes pelo Tribunal.

§ 1º Na hipótese de utilização do sistema definido pelo órgão, deverá ser facultado o acesso direto do Tribunal à folha de pagamento e aos dados cadastrais dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 2º Caso não seja tecnicamente possível o acesso previsto no parágrafo anterior, os órgãos de pessoal deverão encaminhar ao Tribunal, as informações previstas naquele parágrafo, em meio magnético, com a periodicidade e na forma definida no manual de instrução do Sisac.

§ 3º O Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e outras entidades da Administração Indireta acesso direto aos seus sistemas eletrônicos de pessoal ou envio de folha de pagamento e de dados cadastrais de seus servidores e empregados ativos.

Seção II

Da Atuação do Órgão de Controle Interno

Art. 10 O órgão de controle interno deverá emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados.

§ 1º O parecer do órgão de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão deverão ser colocados à disposição do Tribunal no Sisac no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do cadastramento dos atos.

§ 2° No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados no Sisac pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos respectivos processos.

§ 3° O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/92.

Art. 11 O órgão de controle interno deverá diligenciar ao órgão de pessoal quando:

I - verificar inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos;

II - verificar indícios de ilegalidade, para requerer justificativa ou adequação do ato à legislação e à jurisprudência do Tribunal.

§ 1º A diligência suspenderá o prazo previsto no § 1º do art. 10, cuja contagem se inicia novamente no primeiro dia útil seguinte ao seu atendimento, ou ao término do prazo estipulado para o seu cumprimento.

§ 2º A diligência deverá ser cumprida pelo órgão de pessoal no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.

§ 3º O prazo fixado no § 2º poderá ser prorrogado em até 90 (noventa) dias, devendo o órgão de controle interno consignar os motivos que ensejaram a prorrogação no Sisac e no processo administrativo concernente ao ato sujeito a registro.

§ 4º Findo o prazo fixado nos §§ 2° ou 3º deste artigo, sem atendimento da diligência, o órgão de controle interno deverá proceder conforme disposto no caput do art. 10, identificando em seu parecer a autoridade responsável pelo seu não-atendimento.

Art. 12 Os responsáveis pelo órgão de controle interno a que se ache vinculado o órgão de pessoal responsável pelo cadastramento das informações deverão adotar, nos prazos e condições definidos no artigo anterior, providências para saneamento das falhas detectadas nos atos rejeitados pela crítica do Sisac.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Não será conhecido requerimento dirigido diretamente ao Tribunal por interessado que busque a obtenção de benefícios referentes à concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, devendo o respectivo processo ser arquivado na unidade técnica responsável pelo exame de atos sujeitos a registro, após comunicação ao requerente.

Art. 14 A partir da vigência desta Instrução Normativa, a unidade técnica responsável pelo exame de atos sujeitos a registro deixará de receber processos relativos a atos de admissão e de concessão nos moldes convencionais ou da Resolução nº 255/91, exceto nos casos seguintes:

I - subsídio ao exame dos processos de atos analisados de forma individualizada;

II- cancelamento de registro de concessão;

III - pensões graciosas ou indenizatórias;

IV - outros atos de concessão que, por sua natureza, não possam ser inseridos no Sisac.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, os processos autuados deverão constituir volume do processo autuado automaticamente ou do processo de concessão julgado pelo Tribunal, respectivamente.

§ 2º Os atos de alteração de fundamento legal referentes a concessões remetidas originalmente nos moldes convencionais ou da Resolução nº 255/91 deverão ser enviados e examinados na forma desta Instrução Normativa.

Art. 15 A negativa de registro de atos de admissão ou de concessão obrigará o órgão de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da recusa ou da publicação da decisão do Tribunal no Diário Oficial da União, a adotar as medidas saneadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, bem como a comunicar ao Tribunal no mesmo prazo as medidas adotadas, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/92.

Parágrafo único. O órgão de origem poderá solicitar ao Relator a prorrogação do prazo de que trata o caput, devendo consignar os motivos que ensejaram a solicitação.

Art. 16 O órgão de origem deverá aplicar a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal, no prazo fixado pelo Tribunal, o entendimento manifestado nas decisões de caráter normativo, bem como naquelas que negarem registro a ato de admissão ou de concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e de aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.443/92.

Art. 17 A publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal que considerar o ato de admissão ou de concessão legal e determinar seu registro constituirá prova para todos os fins de direito.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 16, de 6 de outubro de 1997, e nº 22, de 6 de maio de 1998.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de outubro de 2002.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente do Tribunal


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 17/10/2002